ESTATUTO Capítulo I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1. Centro Lacaniano de Investigação da Ansiedade – Clin-a, neste ato designada simplesmente como Clin-a, é uma associação civil sem fins lucrativos, de duração por tempo indeterminado, com sede e foro na cidade de São Paulo, capital do Estado, sito a Rua Cardoso de Almeida, 60, cj. 23, CEP 05013-000.

Art. 2. Clin-a tem por finalidade ser um centro de formação de profissionais em psicanálise lacaniana, em especial na investigação da ansiedade, visando o acolhimento da população que não teria acesso a tratamento especializado, bem como à informação científica sobre ansiedade, vindo assim a contribuir, da forma que lhe é própria, com as políticas de saúde mental.

Art. 3. Clin-a tem como objetivos maiores e finais:

I. o ensino e a investigação da psicanálise de orientação lacaniana, proporcionando oportunidade de treinamento e reciclagem através de estágios práticos;

II. estabelecer relações e manter intercâmbio de experiência com profissionais das áreas de psicanálise e saúde mental;

III. o acolhimento a pessoas com distúrbios de ansiedade e posterior encaminhamento a profissionais especializados ou a instituições públicas ou privadas, caso se verifique necessário tratamento de longa duração;

IV. celebrar convênios e acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais visando a investigação da ansiedad

Parágrafo Único – Clin-a não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Art. 4. No desenvolvimento de suas atividades, Clin-a observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Parágrafo Único – Clin-a se dedica às suas atividades por meio de:

I. realização de cursos;

II. promoção de materiais referentes aos cursos; III. promoção de artigos, periódicos e livros;

IV. constituir e manter biblioteca especializada, de acesso franqueado aos que se interessem pelas áreas de atuação do Clin-a;

V- promover atividades científicas, conferências, simpósios e congressos.

Art. 5. Clin-a terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Art. 6. A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), Clin-a organizar-se-á em tantas unidades quantas se fizerem necessárias, as quais serão regidas pelas disposições estatutárias.

Capítulo II

DOS SÓCIOS

Art. 7. O quadro social do Clin-a será composto de número ilimitado de sócios, pessoas físicas e/ou jurídicas, admitidos em Assembléia Geral para o exercício de direitos e deveres em igualdade de condições.

Art. 8. Os sócios distribuem-se nas seguintes categorias:

sócios fundadores: aqueles que participaram da Assembléia de fundação da sociedade, assinando a respectiva ata e comprometendo-se com suas finalidades;

sócios efetivos: os que forem incorporados pela aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral, a partir da indicação da maioria dos sócios fundadores ou efetivos;

sócios colaboradores: pessoas físicas e/ou jurídicas que, identificadas com os objetivos do Clin-a, solicitarem seu ingresso e pagarem as contribuições correspondentes, segundo critérios determinados pelo Conselho Diretor;

sócios beneméritos: pessoas físicas que, identificadas com os objetivos do Clin-a, solicitarem seu ingresso e contribuírem com a instituição através do trabalho voluntário na forma especificada pelo Conselho Diretor;

sócios honorários: pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem no estudo da psicanálise lacaniana e/ou na investigação da ansiedade, contribuindo com a política de saúde mental, área de atuação da associação;

Art. 9. São direitos dos sócios fundadores e efetivos quites com suas obrigações sociais:

  1. I. votar e ser votado para os cargos eletivos; II. tomar parte nas Assembléias Gerais;

III.      propor a admissão de novos sócios.

Art. 10. São deveres de todos os sócios:

  1. I. cumprir as disposições estatutárias e regimentais; II. acatar as decisões da Assembléia Geral;

III.      contribuir para consecução dos objetivos da entidade e zelar pelo seu nome e integridade.

Art. 11. É possível a cumulação de cargos quando não houver incompatibilidade.

Art. 12. Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da instituição, nem podem utilizar seus símbolos ou falar em seu nome, salvo se expressamente autorizados pelo Conselho Diretor.

Art. 13. A qualidade de sócio perde-se :

  1. a) Pela exclusão; b) Pela demissão;
  2. c) Pela extinção da Clin-a na forma prevista no a 48 do Estatuto.

Art. 14. São motivos de exclusão da qualidade de sócio:

I. A prática de atos lesivos aos interesses e fins do Clin-a, ou que possam desonrá-la ou prejudicá-l

II. A violação intencional dos estatutos e regulamentos do Clin-a e o não cumprimento das obrigações sociais que eles impõ

III. O não pagamento reiterado de contribuição pelos sócios colaboradores caso não as satisfaçam depois de aviso do Conselho Diretor.

Parágrafo Único- A exclusão do sócio far-se-á mediante aprovação de 2/3 da Assembléia Geral.

Art. 15. Nos casos previstos no Artigo 14, será dada garantia de defesa ao argüido, cientificando-o com a antecedência de 10 (dez) dias para que apresente defesa na Assembléia Geral que tratará de sua exclusão.

Art. 16. Deliberada a exclusão nos termos previstos no art. 14, só a Assembléia Geral poderá readmitir o sócio excluído mediante aprovação de 2/3 da Assembléia Geral.

Art. 17. Qualquer sócio poderá demitir-se do Clin-a, bastando para o efeito apresentar por escrito declaração de demissão ao Conselho Diretor.

Capítulo III

DA ADMINISTRAÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DOS CONSELHOS

Art. 18. São órgãos da administração do Clin-a:

I. Assembléia Geral;

II. Conselho Diretor;

III. Conselho Técnico;

IV. Conselho Fiscal;

Art. 19. A associação remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados no mercado na região onde exercem suas atividades.

Art. 20. Os procedimentos dos sistemas de gestão e de auditoria interna do Clin-a serão disciplinados no Regimento Interno citado no art. 5º deste estatuto.

Capítulo IV

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 21. A Assembléia Geral, órgão soberano do Clin-a, é composta pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 22. Compete à Assembléia Geral:

I. eleger e destituir o Conselho Diretor, o Conselho Fiscal e o Conselho Técnico; II. eleger e destituir os membros da Coordenação Executiva;

III.  admitir e excluir associados;

IV. decidir sobre reformas do Estatuto por maioria absoluta dos sócios; V. instituir e alterar códigos de conduta e regimento interno;

VI. decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

VII.  decidir sobre a extinção do Clin-a nos termos do Artigo 48.

Parágrafo Único: A destituição dos administradores dependerá do voto de 2/3 dos presentes na assembléia especialmente convocada para esse fim, sendo necessária a presença da maioria absoluta dos associados em primeira convocação e de mais de 1/3 dos associados nas convocações seguintes.

Art. 23. A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:

I. aprovar a proposta de programação anual do Clin-a, submetida pelo Conselho Diretor;

II. apreciar e aprovar o relatório anual da gestão, submetido pelo Conselho Diretor; III.       discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal, referente ao exercício anual findo.

Art. 24. A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:

I. pelo Conselho Diretor;

II. pelo Conselho Fiscal;

III.  pelo Conselho Técnico;

IV. por requerimento apresentado por 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais;

V. pelo Presidente.

Art. 25. A Assembléia Geral será convocada mediante carta, fax ou qualquer outro meio de comunicação com aviso de recebimento, enviada a todos os sócios, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e se instalará com o “quorum” de ao menos 1/3 (um terço) dos sócios em primeira convocação e, com qualquer número de presentes, em segunda convocação, a menos que de forma diversa requeira a matéria objeto da Assembléia.

Art. 26. As decisões da Assembléia Geral, quando não existir outra determinação expressa, serão tomadas por maioria simples dos presentes, observados os limites deste estatuto.

Art. 27. Clin-a adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais pelos dirigentes da entidade, seus cônjuges, companheiros, parentes colaterais ou afins até o terceiro grau e, ainda pelas pessoas jurídicas dos quais os mencionados anteriormente sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias.

Capítulo V

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 28. O Conselho Diretor será eleito pela Assembléia Geral com mandato de 03 (três) anos, podendo ser renovável por decisão da Assembléia Geral, e terá além dos cargos mínimos de Presidente, Secretário e Tesoureiro, o número de cargos e funções necessárias em cada gestão, a serem definidos pela Assembléia Geral.

Art. 29. Compete ao Conselho Diretor:

I. elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Instituição;

II. executar a programação anual de atividades da Instituição;

III. contratar os membros da Coordenação Executiva do Clin-a, eleitos pela Assembléia Geral, supervisionando e avaliando a execução da programação anual de atividades, delegando-lhe poderes constantes no artigo 41, IV;

IV. demitir os membros da Coordenação Executiva do CLIN-a, destituídos pela Assembléia Geral; elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;

VI. apresentar as prestações de contas anuais da Coordenação Executiva ao Conselho Fiscal para sua aprovação;

VII. reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

VIII. regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Instituição;

IX. estabelecer convênios, contratos e termos de parceria com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, com vistas a implementar programas e projetos que atendam os objetivos e interesses do Clin-a; receber o pedido de demissão dos associados e tomar as providências cabíveis.

Art. 30. Os membros do Conselho Diretor deliberarão em colegiado, reunindo-se quantas vezes forem necessárias, sob a convocação do Presidente do Clin-a ou por maioria de seus componentes.

Art. 31. Compete ao Presidente:

I. representar Clin-a ativa e passivamente, judicial e extra- judicialmente;

II. contratar e distratar, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;

III.  cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno; IV. presidir a Assembléia Geral; convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Assembléia Geral;

VI. nomear procuradores e delegar poderes para fins especiais em nome do Clin-a.

Art. 32. Compete ao Secretário:

I. secretariar as reuniões do Conselho Diretor e da Assembléia Geral e redigir as atas;

II. publicar todas as notícias das atividades da entida

Art. 33. Compete ao Tesoureiro:

I. supervisionar os trabalhos de Tesouraria e os serviços contábeis, zelando pelo controle diário e transparente das contas da instituição;

II. arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da associação;

III. pagar as contas autorizadas pelo Presidente;

IV. apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados; apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;

VI. conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

VII. manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;

Capítulo VI

DO CONSELHO TÉCNICO

Art. 34. O Conselho Técnico será constituído obrigatoriamente pelos membros fundadores, sendo um deles nomeado de Coordenador Técnico, admitindo-se a presença de novos membros desde eleitos pela Assembléia Geral.

Parágrafo Único. Os membros do Conselho poderão indicar ao Presidente profissionais de outras áreas para serem contratados pelo Clin-a para a realização de atividades específicas de interesse do Conselho.

Art. 35. Compete ao Conselho Técnico:

I. avaliar os estudos feitos pela associação;

II. elaborar trabalhos relacionados à área de pesquisa;

III. organizar, editar e publicar periódicos, livros, folhetos, de conteúdo científico;

IV. supervisão dos estágios; realizar reuniões clínicas para estudos de casos;

VI. eleger um Coordenador Técnico, com mandato de 3 (três) anos, renováve

Art. 36. Compete a(o) Coordenador(a) Técnico(a):

I. orientar os trabalhos do Conselho Técnico; II. revisar os trabalhos do Conselho Técnico;

III.  convocar reuniões do Conselho Técnico, presidindo essas reuniões;

IV. representar o Conselho Técnico nos trabalhos editados e publicados, na indicação de profissionais para contratação e na supervisão dos estág

Art. 37. Os membros do Conselho Técnico deliberarão em colegiado, reunindo-se quantas vezes forem necessárias, sob a convocação do Presidente do Clin-a, do Coordenador Técnico ou por maioria de seus componentes.

Capitulo VII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 38. O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros eleitos pela Assembléia Geral.

Parágrafo 1º. O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato do Conselho Diretor.

Parágrafo 2º Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

Art. 39. Compete ao Conselho Fiscal:

I. examinar os livros de escrituração da Instituição;

II. opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

III.      requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;

IV. acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes; convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.

Parágrafo Único – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 12 (doze) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Capítulo VIII

COORDENAÇÃO EXECUTIVA

Art. 40. A Coordenação Executiva é uma estrutura profissional que, segundo os interesses e diretrizes da associação, poderá ser instituída pelo Conselho Diretor para execução das atividades que digam respeito a gestão operacional e administrativa do Clin-a.

Parágrafo Único. A Coordenação Executiva será composta por um quadro de pessoal contratado e remunerado de acordo com os padrões do mercado, pela associação em número e atribuições condizentes às necessidades de execução dos planos, projetos e ações desenvolvidas pelo Clin-a.

Art. 41. Compete a(o) Coordenador(a) Geral:

I. contratar e organizar o quadro funcional necessário para a execução dos planos, projetos e ações do Clin-a;

II. detalhar e executar metas da programação anual de atividades aprovadas pelo Conselho Diretor;

III.      prestar contas dos trabalhos efetuados e da gestão financeira sob a sua execução perante o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal;

IV. por delegação de poderes outorgados pelo Presidente, representar a entidade em juízo e fora dele, bem como abrir e movimentar contas bancárias, requisitar talões de cheque, emitir cheques, autorizar transferências de valores por carta, autorizar aplicações financeiras de recursos disponíveis e, ainda, endossar cheques e ordens de pagamento do país ou do exterior, para depósito em conta bancária do Clin-a

Capítulo IX

DO PATRIMÔNIO

Art. 42. O patrimônio do Clin-a será constituído por:

I. doações de bens e direitos, bem como contribuições dos sócios. II. bens e direitos provenientes de rendas patrimoniai

III.      bens e direitos derivados das atividades exercidas pela associação; IV.     bens móveis e imóveis, veículos, ações e títulos.

outras fontes patrimoniais.

Art. 43. Todo o patrimônio e receitas do Clin-a deverão ser investidos nos objetivos a que se destina a associação, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários a seu funcionamento administrativo.

Art. 44. No caso de dissolução do Clin-a, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Art. 45. Na hipótese do Clin-a obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Capítulo X

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 46. A prestação de contas da instituição observará no mínimo:

I. os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II. a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo ascertidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III.  a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

IV. a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do 70 da Constituição Federal.

Capítulo XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47. O exercício social do Clin-a coincidirá com o ano civil, encerrando-se a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 48. A extinção do Clin-a só será possível por decisão de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, que conte com a anuência de 2/3 (dois terços) de seus sócios.

Art. 49. O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão de 2/3, presente a maioria absoluta dos sócios em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 50. Os casos omissos serão resolvidas pelo Conselho Diretor e referendados pela Assembléia Geral.

Art. 51. Fica eleita a Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Estatuto.

 

Rômulo Ferreira da Silva

Presidente

Maria Josefina Sota Fuentes

Secretária

Fernando Nabais da Furriela

Advogado OAB/SP 80.433

 


Carta de Compromisso

O Centro Lacaniano de Investigação da Ansiedade – Clin-a é a nova instituição associada ao Instituto do Campo Freudiano – São Paulo.

Ao Campo Freudiano que nos abriga entendemos importante tornar pública a Carta-Compromisso que acompanha a Ata de Constituição do Clin-a, ocorrida em Assembléia Geral do dia 27 de junho de 2003.

O Clin-a é uma instituição criada à luz do ensino de Jacques Lacan, tendo como exigência o compromisso de formação contínua em todos os níveis de participação: docentes, participantes dos cursos e núcleos de pesquisa, praticantes e estagiários. O compromisso com o ato e a doutrina analítica serão favorecidos pela Instituição na aplicação de pratica idônea. Para tanto, os objetivos estatutários definem os fundamentos da experiência por vir:

“Clin-a tem por finalidade ser um centro de formação de profissionais em psicanálise lacaniana, em especial na investigação da ansiedade, visando o acolhimento da população que não teria acesso a tratamento especializado, bem como à informação científica sobre ansiedade, vindo assim a contribuir, da forma que lhe é própria, com as políticas de saúde mental.”

A instituição objetiva participar de um programa amplo de pesquisa sobre a psicanálise aplicada, programa este ditado pelo Campo Freudiano. Trata-se de investigar na própria experiência quais são as condições da prática lacaniana nas instituições.

Há uma relação intrínseca com a Escola Brasileira de Psicanálise, e por seu intermédio com a Associação Mundial de Psicanálise, sendo essa relação determinante do compromisso ora assumido.

Enfim Clin-a pretende primordialmente estabelecer compromisso com os seguintes objetivos presentes em nossos estatutos:

  1. I. o ensino e a investigação da psicanálise de orientação lacaniana, proporcionando a oportunidade de treinamento e reciclagem através de estágios práticos;
  2. II. estabelecer relações e manter intercâmbio de experiência com profissionais das áreas de psicanálise e saúde mental;

III.      o acolhimento a pessoas com distúrbios     de ansiedade e posterior encaminhamento a profissionais especializados ou a instituições públicas ou privadas, caso se verifique necessário tratamento de longa duração;

  1. IV. celebrar convênios e acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais visando a investigação da ansiedade.

 

Abrir esta via será fundamental para a inscrição da psicanálise lacaniana em São Paulo.